Decisão Monocrática N° 07045229120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-02-2022

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07045229120228070000
Data16 Fevereiro 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704522-91.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ABC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação Declaratória nº 0740197-49.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido de fixação de aluguel provisório. Narra que ajuizou ação objetivando a revisão do contrato de locação pactuado entre as partes no empreendimento Península Shopping, loja 102. Informa que se trata de contrato com prazo determinado entre 20/10/2017 até 20/10/2027, que estabeleceu como forma de pagamento do aluguel 1,7% do faturamento bruto do agravado com valor mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Defende que mesmo com aplicação dos reajustes previstos no contrato, o valor mínimo de R$ 67.002,24 (sessenta e sete mil e dois reais e vinte e quatro centavos) apresenta-se defasado, sendo necessário o seu reajuste. Noticia que produziu laudo técnico sobre o valor da unidade imobiliária. Tece considerações e colaciona julgados. Requer a concessão da tutela de urgência para que sejam fixados aluguéis provisórios no importe de R$ 98.112,00 (noventa e oito mil e cento e doze reais, nos termos do artigo 68, II, ?a? da Lei nº 8.245/91. No mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo regular conforme documento ID 32649309. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela provisória de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Além disso, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, é também necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte...

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