Decisão Monocrática N° 07045497420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-02-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Data18 Fevereiro 2022
Número do processo07045497420228070000
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0704549-74.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO PAULINO BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: ELAILE DO CARMO BARRETO AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO PAULINO BARRETO contra decisão da Vara Cível de Planaltina proferida em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta em face da agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Na origem, o autor/agravante afirmou ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré/agravada. Encontra-se acometido por arritmia, acidente vascular encefálico isquêmico, doença de chagas, está acamado e, por isso, é atendido em home care. Para continuação do tratamento, seus médicos assistentes solicitaram o acompanhamento por técnicos de enfermagem em tempo integral (24 horas por dia, sete dias por semana). Contudo, a operadora negou o pedido, com o fundamento de que o caso apresentado não preenche os critérios de elegibilidade para custeio dos serviços de técnico de enfermagem. O autor requereu ?que a Ré seja obrigada a custear a continuidade do tratamento do Autor em sua residência, fornecendo o Home Care em sua plenitude, em que haja atuação permanente de técnicos de enfermagens 24 horas por dia, em todos os dias da semana?. Pediu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, com base na ausência de previsão contratual para cobertura home care, a qual é concedida por mera liberalidade. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que há probabilidade do direito, pois: 1) há expressa indicação médica; 2) a negativa é abusiva, ainda que não haja previsão contratual; 3) o home care é forma de diminuição dos custos que a operadora teria com a internação hospitalar; 4) os familiares não estão preparados para lidar com emergências. Argumenta, ainda, que há perigo de dano, diante da idade avançada e saúde frágil do beneficiário. Por essas razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão, para conceder a tutela de urgência pleiteada na inicial. Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 32654270). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível...

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