Decisão Monocrática N° 07045578020248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-02-2024

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07045578020248070000
Data17 Fevereiro 2024
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704557-80.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGRAVADO: VMC MODA E PAPELARIA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADONIS RODOPOULOS REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0725278-55.2021.8.07.0001, promovido pelos agravantes em desfavor de VMC MODA E PAPELARIA LTDA. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 178404640 do processo originário), a d. Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ao fundamento de que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo. Na oportunidade, ressaltou que a pesquisa por meio do SNIPER se utiliza de dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Assim, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. No Agravo de Instrumento interposto, os agravantes alegam que a execução originária visa o pagamento do débito de R$104.177.37 (cento e quatro mil e cento e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), decorrente da inadimplência da agravada proveniente do contrato de locação firmado entre as partes em 16/07/2020, o qual tinha por objeto a loja comercial n. PA-09 do Alameda Shopping, localizado em Taguatinga/DF. Assevera que já foram realizadas as pesquisas de ativos financeiros e bens da...

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