Decisão Monocrática N° 07045618820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-03-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Data07 Março 2022
Número do processo07045618820228070000
Órgão2ª Turma Cível
tippy('#igvaib', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0704561-88.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALNOISA DE FARIA COELHO, ALEXANDRE DE FARIA COELHO AGRAVADO: CRISTIANE DE FARIA COELHO ABRITTA AGUIAR, LUCIANO DE FARIA COELHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelos autores, ora agravantes, nos autos da ação declaratória de nulidade de assembleia. Os agravantes informam que pretendem, nos autos originários, a declaração de nulidade das atas de assembleia datadas de 30.10.2020, 7.12.2020 e 18.12.2020, assim como de suas deliberações acerca da alegação de dissolução total da sociedade Atlas Holding Ltda. e apuração de haveres. Alegam que a decisão agravada não observou diversas peculiaridades/ilegalidades na forma de convocação para as assembleias e na formalidade de seus registros e de comunicação de suas deliberações. Afirmam que a primeira irregularidade da assembleia ocorrida em 30.10.2020 foi a falta de averbação perante a Junta Comercial no prazo estabelecido no art. 1.075, § 2º, do Código Civil. Argumentam que além do extenso lapso temporal para a averbação, as deliberações realizadas na assembleia não foram posteriormente notificadas para a administradora da sociedade Alnoisa de Faria Coelho, ora agravante. Asseguram que a administradora, apesar de ter sido intimada da assembleia, somente tomou conhecimento do seu teor quando foi citada para responder a ação de liquidação da sociedade. Sustentam que o usufruto vitalício da agravante e a extinção da empresa não poderiam ocorrer sem o necessário e expresso consentimento desta. Defendem que os vícios de conteúdo geram a nulidade das deliberações, ainda mais porque os agravados estão a se utilizar da assembleia como ato dissolutório. Registram que na ata de assembleia de 30.10.2020 não constou a intimação da agravante Alnoisa de Faria Coelho para as assembleias de sócios ocorridas em 7.12.2020 e 18.12.2020, o que contraria o contrato social da empresa e o art. 1.152, § 3º, do Código Civil. Acrescentam que houve irregularidade de representação de um dos sócios na assembleia de 30.10.2020. Concluem que restam inequívocas as irregularidades formais das assembleias questionadas, motivo suficiente para que suas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT