Decisão Monocrática N° 07045622420198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-04-2021
Juiz | ROMEU GONZAGA NEIVA |
Número do processo | 07045622420198070018 |
Data | 30 Abril 2021 |
Órgão | Presidência |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704562-24.2019.8.07.0018 RECORRENTE: CONDOMÍNIO SOLAR DE BRASÍLIA RECORRIDA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO NO APELO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. NEGATIVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, CAPUT E §1º, DO CPC/15. 1. A juntada de novos documentos foi admitida no regime do novo Diploma Processual Civil, nas hipóteses estabelecidas no art. 435, não cabendo seu desentranhamento se ausente qualquer violação à ampla defesa ou ao contraditório. 2. Tendo a decisão exequenda assegurado aos adquirentes de lotes não edificados e comprados após dezembro de 2016, localizados no Condomínio Solar de Brasília, o direito de participarem de Processo de Venda Direta, regulamentado pelo Edital nº 01/2018, em igualdade de condições com os demais ocupantes do condomínio irregular, sob pena de incidência de multa, extrapola seu objeto a inclusão imediata de participantes ou mesmo a ultimação da venda direta de imóveis aos seus ocupantes, ainda que preencham os requisitos legais estabelecidos pela Lei Federal nº 9.262/1996. Hipótese de resistência imotivada não configurada. 3. Caberá ao vencido, na fase de cumprimento de sentença, o pagamento da verba de sucumbência (art. 85, §1º, do CPC/15). 4. Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 3º, §2º, da Lei 9.262/1996, sustentando que a recorrida descumpriu a totalidade da tutela de urgência deferida em juízo, pois não outorgou as escrituras públicas para todos os associados do recorrente que preencheram os requisitos para tanto. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo...
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