Decisão Monocrática N° 07046089620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07046089620218070000
Data20 Julho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704608-96.2021.8.07.0000 RECORRENTE: PEDRO CALMON NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI RECORRIDOS: SÉRGIO MACHADO LAFETÁ, THIAGO VELOSO LAFETÁ, MARCELO SEBASTIÃO MACHADO LAFETÁ, ANDRÉ MACHADO LAFETÁ, ELISA MARIA MACHADO LAFETÁ, CLÁUDIA GASSENFERTH VELOSO MACHADO LAFETÁ, ESPÓLIO DE MARCOLINA MACHADO LAFETÁ DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA NOS AUTOS. QUINHÃO DO HERDEIRO CONTRANTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados de eventual quinhão a ser atribuído à herdeira patrocinada, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios, certo é que eles são equiparados aos créditos trabalhistas para a hipótese de habilitação em processo de falência, conforme o julgamento do Recurso Especial nº 1.152.218/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Além disso, o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 24, da Lei nº 8.906/94, cujas hipóteses não se verificam em processo de Inventário. Considerando-se que o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre o quinhão do herdeiro contratante foi deduzido após a realização de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro interessado, não é cabível a discussão, no Inventário, de eventual preferência em concurso de credores, devendo ser respeitada a antiguidade da constrição, nos termos do artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil. A recorrente alega violação aos artigos 24 da Lei 8.904/1994, e 85, §14, do Código de Processo Civil, asseverando que, o acórdão recorrido, embora tenha assegurado o direito de reservar os honorários advocatícios, não reconheceu a preferência do crédito diante da penhora realizada. Sustenta que, tendo em vista a natureza alimentar dos honorários, deve se equiparar a...

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