Decisão Monocrática N° 07046140620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-04-2021

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07046140620218070000
Data16 Abril 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0704614-06.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CRISTINA SANTANNA VIEIRA, ANA JUSSARA CARNEIRO SANTANA, ANA UYARA CARNEIRO DE SANT ANNA, ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT ANNA, MARIA ELISA CARNEIRO DE SANT ANNA AGRAVADO: GIORDANO GARCIA LEAO REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL SETEMBRINO EMERY DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANA CRISTINA SANT?ANNA VIEIRA, ANA JUSSARA CARNEIRO SANT?ANA, ANA THEREZA CARNEIRO DE SANT?ANNA, ANA UYARA CARNEIRO DE SANT?ANNA, MARIA ELISA CARNEIRO DE SANT?ANNA (executadas) contra decisão proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível de Brasília, que, nos autos de ação de execução (Processo n° 0025688-29.1999.8.07.0001) ajuizada por GIORDANO GARCIA LEÃO (exequente), indeferiu pedido de declaração de ineficácia da cessão de crédito e de baixa da penhora (ID 79935747, dos autos de origem). Em face daquela decisão foram opostos embargos de declaração, considerados intempestivos (ID 83470801, dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 23288193), as agravantes narram que a dívida perseguida na origem era, inicialmente, devida a BERNARDINO CUSTODIO. Aduzem que, em 06/09/2018, por escritura pública de cessão de direitos, BERNARDINO cedeu seu crédito a GIORDANO GARCIA LEÃO, no valor total da dívida, à época calculado em R$249.415,01. Sustentam que o agravado não notificou os devedores quanto à cessão do crédito, conforme determina o artigo 290, do Código Civil. Apontam que, ao relatar a ausência de notificação ao Juízo de origem, este determinou a suspensão de hasta pública anteriormente designada, até que fossem sanadas possíveis irregularidades, oportunidade em que intimou o credor para informar se havia procedido com a notificação. Enfatizam que, sem a referida notificação, o credor não poderia ingressar em Juízo. Destacam que a cessão de crédito se deu em 06/09/2018 e que foi juntada aos autos apenas em 28/02/2020, o que torna inadmissível a sucessão processual. Argumentam, ainda, que, além do agravado não ter procedido com a notificação, a sucessão processual se deu diretamente, sem que os devedores/agravantes fossem intimados para manifestação. Defendem que esse contexto torna ineficaz a cessão de crédito em favor de GIORDANO. Ressaltam a necessidade de reforma da decisão...

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