Decisão Monocrática N° 07046427120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-03-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data02 Março 2021
Número do processo07046427120218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0704642-71.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THERESINHA RINALDI CARNEIRO FERREIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Therezinha Rinaldi Carneiro Ferreira contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial proposta por Associação dos Serv. do banco Central ? Asbac, em que o d. Juízo a quo, sob o fundamento de que a suspensão deferida pelo STF referiu-se à penhora do bem imóvel, entendeu pela possibilidade de tramitação da execução com a expropriação de outros bens. Por conseguinte, determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, lavrando o respectivo Auto, de tantos bens móveis das partes executadas, ressalvados os impenhoráveis, quantos bastem à satisfação do débito executado até o limite de R$ 197.211,28 (ID 81343890 dos autos de origem). Alega a agravantes, em síntese, que, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, o processo de origem encontra-se suspenso por ordem do Supremo Tribunal Federal. Defende que todos os atos processuais praticados antes da decisão de mérito do Recurso Extraordinário 0710856-15.2020.8.07.0000 são nulos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que o processo executivo fique suspenso até o julgamento de mérito do recurso extraordinário referido. Sem preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade de justiça (ID 66993779 ? autos de origem) É o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Assim, para fins de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade da decisão produzir efeitos imediatos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já para ser deferida em antecipação de tutela a pretensão recursal, é...

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