Decisão Monocrática N° 07046959520218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-11-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07046959520218070018
Data24 Novembro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0704695-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: JOSE DA SILVA MOURA NETO RECORRIDO: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO DE MÉRITO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. DECRETOS DISTRITAIS Nº 42297/2021 e 42310/2021. ILEGALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVOGAÇÕES POSTERIORES 1. A ação popular é mecanismo constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão com o intuito de invalidar atos, contratos administrativos ou instrumentos a eles equiparados, considerados ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual (distrital) e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público. 2. Com o advento do Decreto Distrital nº 43054/2022, os Decretos Distritais nº 42297/2021 e 42310/2021 não subsistem mais no ordenamento jurídico, o que implica a extinção do processo, ante a perda do objeto do suposto ato ilegal. 3. Remessa necessária conhecida e não provida. 1. Remessa Necessária da sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em ação popular com pedido de liminar proposta em desfavor do Distrito Federal e do Clube de Regatas do Flamengo, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual e do objeto (ID nº 40964640). 2. Não há recurso voluntário das partes (ID nº 40964645). 3. O Ministério Público, em parecer elaborado pelo Dr. Roberto Carlos Silva, Exmo. Sr. Procurador de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (ID nº 41505873). 4. Cumpre decidir. 5. Conheço a remessa necessária (Lei nº 4.717/1965, art. 19). 6. José da Silva Moura Neto ajuizou ação popular com pedido liminar contra ato do Governador do Distrito Federal e do Clube de Regatas Flamengo. 7. Requereu a declaração de nulidade dos Decretos nº 42.297/2021 e do Decreto nº 42.310/2021, que permitiam a presença de público em partida de futebol, que seria realizada no dia 21/7/2021 (ID nº 40964302). 8. Sustentou que tais decretos autorizavam a presença de público no evento e flexibilizaram a entrada de torcedores no estádio. Aduziu que o Edital PRF n. 7/2021 seria ilegal, uma vez que contrariava o interesse público por não trazer os motivos dos atos que flexibilizaram as exigências sanitárias ao permitir a...

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