Decisão Monocrática N° 07047021020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-02-2022

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data24 Fevereiro 2022
Número do processo07047021020228070000
Órgão5ª Turma Cível
tippy('#jtygal', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0704702-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NACAO CLUB RECREACOES ESPORTIVAS LTDA - ME AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por NACAO CLUB RECREACOES ESPORTIVAS LTDA - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, na Ação Civil Pública nº 0710170-32.2021.8.07.0018, que deferiu em parte a tutela provisória, nos seguintes termos: " A dificuldade em realizar a citação da ré Steck Administradora de Bens Próprios Ltda. não prejudica, a esta altura, a apreciação do pedido de tutela de urgência, posto que as informações constantes dos autos já permite exercer a dialética suficientemente segura das razões em conflito. Portanto, atento à urgência afirmada e ao princípio da celeridade, aprecio de pronto o pedido de tutela de urgência: A existência de licença administrativa para o funcionamento da atividade econômica questionada na demanda confere, em princípio, o direito de exercício da mesma atividade. É bem verdade que o caso exige uma investigação mais apurada sobre as circunstâncias com que a licença fora expedida, posto que a narrativa autoral indicia a possibilidade de violação à necessária impessoalidade, a contaminar o procedimento administrativo que resultou no ato impugnado. A imposição de embargo total às atividades da empresa ré implicaria em virtual exaurimento irreversivel do objeto da demanda, ocasionando dano inverso não apenas à empresa, como aos seus empregados e aos consumidores de seus serviços, afigurando-se mais adequado buscar-se uma solução que, ao menos por ora, melhor atenda à razoabilidade. Neste descortino, até que se verifique com mais segurança os supostos vícios na emissão da licença, impõe-se, em prol da segurança jurídica, prestigiar a autoridade e validade do ato administrativo, mas pontuando-se aspectos que exigem uma melhor adequação ao ordenamento jurídico global, como adiante se exporá. Há que se ponderar que mesmo a atividade licenciada deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico globalmente considerado. Em que pese a empresa estar autorizada a funcionar de 5h à 0h, tal funcionamento não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT