Decisão Monocrática N° 07047035820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-05-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07047035820238070000
Data08 Maio 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704703-58.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BERTOL MOVEIS LTDA - EPP, ELIZETE STEDILE BERTOLAZZI, HENRIQUE STEDILE BERTOLAZZI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALENÇA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0707462-02.2017.8.07.0001, ajuizada pela agravante em desfavor de BERTOL MÓVEIS LTDA, ELIZETE STEDILE BERTOLAZZI e ESPACOS UNICOS COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 141576546 do processo originário), em julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela agravante, o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou as alegações de prescrição e de excesso de execução e reconheceu a existência de grupo econômico, determinando a inclusão de ESPAÇOS ÚNICOS COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA no polo passivo da execução, ao fundamento de que essa pessoa jurídica atua no mesmo ramo de atividade da executada BERTOL MÓVEIS LTDA ? EPP e que ambas utilizam o mesmo nome fantasia e possuem sócios unidos entre si por vínculo de parentesco. Na oportunidade, indeferiu a inclusão de HENRIQUE STEDILE BERTOLAZZI no polo passivo da demanda, em razão da ausência de elementos de prova que demonstrassem o atendimento aos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Condenou a empresa ESPAÇOS ÚNICOS COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA ao pagamento das custas, mas não de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que os considerou incabíveis. No Agravo de Instrumento interposto, a agravante alega, em síntese, que deve ser incluído o sócio HENRIQUE STEDILE BERTOLAZZI no polo passivo da demanda originária, porquanto presentes os requisitos legais. Ao final, o agravante postula concessão da antecipação da tutela recursal para deferir o pedido de inclusão de Henrique Stedile Bertolazzi no polo passivo da execução. No mérito, pugna pela reforma da decisão vergastada, com a confirmação da tutela vindicada no recurso. Comprovantes de recolhimento do preparo acostados aos autos sob os IDs 43490322 e 43490323. Nos termos da decisão exarada no ID 43585892, a e....

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