Decisão Monocrática N° 07047041120218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07047041120218070001
Data20 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704704-11.2021.8.07.0001 RECORRENTE: GUSTAVO PEREIRA RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTAS ?VENDER? E ?TRAZER CONSIGO?. DOSIMETRIA. PRÁTICA DE MAIS DE UM NÚCLEO DO TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AFASTADA. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA. PEQUENA PORÇÃO DE CRACK E MACONHA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO PENA-BASE. REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A jurisprudência tem entendido que a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível, como regra, cindir a sua apreciação. 1.1 Incabível a análise desfavorável da circunstância judicial do art. 42 da LAD quando a natureza da droga apreendida apresenta alto potencial lesivo, mas a quantidade se mostra inexpressiva (0,44g de crack e 3,44g de maconha). 2. Embora a realização de mais de um verbo do tipo penal dentro de um mesmo contexto possa servir de fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, compete ao julgador analisar o grau de censura do comportamento a partir das ações no caso concreto, a fim de identificar elementos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal (situação não verificada no caso dos autos). 3. Em que pese o legislador não ter estipulado critériológico ou matemático para o cálculo da dosimetria, a jurisprudência consolidou entendimento de que o magistrado deve se pautar em critérios norteadores para o aumento da pena-base, quais sejam: (i) a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato; (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea. Todavia, o agente não tem direito adquirido a qualquer destes critérios, ainda que lhe seja mais favorável, sendo discricionário ao magistrado utilizar qualquer deles. 3.1. No caso, a exasperação operada pelo sentenciante seguiu o critério de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial, em conformidade com o perfilhado por esta Turma. 4. De acordo com a redação conferida pelo artigo 33, §2º, alínea ''b'', do Código Penal, tratando-se de réu reincidente, é possível a imposição do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda corporal ? sobretudo se desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. O...

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