Decisão Monocrática N° 07047061320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-03-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07047061320238070000
Data03 Março 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado de r. decisão que, em liquidação provisória individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), rejeitou a impugnação e determinou a realização de perícia contável para a apuração do valor exequendo. Banco do Brasil S/A agrava, sustentando o cabimento de chamamento ao processo da União e do BaCen e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pela inaplicabilidade do CDC ao caso e pela prescrição do dever de guarda dos documentos ligados à pretensão do Autor. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a r. decisão agravada. É a suma do necessário. Não obstante os fundamentos do Agravante, tenho que a r. decisão agravada, que rejeitou o pedido de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, condenados em ação civil pública, e determinou a apresentação de documentos pelo executado merece ser mantida até que seja apreciada em sua inteireza pelo Eg. Colegiado, dado que proferida em total consonância com a farta jurisprudência em torno do tema. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, ouvindo-se a parte...

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