Decisão Monocrática N° 07047352920208070013 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-08-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07047352920208070013
Data24 Agosto 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704735-29.2020.8.07.0013 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR. JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. FECHAMENTO DA RECÉM-CRIADA UNIDADE DE SEMILIBERDADE DO NÚCLEO BANDEIRANTE. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ? SINASE. LEI N. 12.594/2012. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL. PUBLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação civil pública na qual se discute a legalidade de eventual mudança ou fechamento da recém-criada unidade de atendimento socioeducativo do Núcleo Bandeirante por pressão de moradores, com ameaças de danos ao patrimônio público e aos servidores. 2. Necessidade de julgamento da ação civil pública em conjunto com a ação popular proposta com a finalidade de anular o ato administrativo de escolha e locação do imóvel destinado ao funcionamento da unidade, com fundamento em alegado descumprimento da legislação urbanística e administrativa. Risco de decisões contraditórias. 3. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo presumivelmente válidos até que seja comprovado terem sido praticados em desacordo com a lei ou com os princípios constitucionais que devem pautar a atuação administrativa. 4. O ordenamento pátrio adota a Teoria dos Motivos Determinantes, aplicável tanto aos atos vinculados quanto aos discricionários. 5. Não obstante a discricionariedade administrativa quanto aos locais de implantação das unidades de semiliberdade, bem como da escolha do imóvel (a partir de critérios técnicos), a mudança ou fechamento da unidade por descontentamento de pequeno grupo de pessoas viola o ordenamento jurídico. 6. Não é dado ao Estado claudicar diante de conduta de pequeno grupo de moradores sem comprovada...

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