Decisão Monocrática N° 07047500320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-02-2021

JuizHUMBERTO ULHÔA
Número do processo07047500320218070000
Data22 Fevereiro 2021
Órgão1ª Turma Criminal

- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PROCESSO: 0704750-03.2021.8.07.0000 PACIENTE: THIAGO MARIANO RODRIGUES AUTORIDADE: JUIZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOÃO VICTOR PESSOA AMARAL em favor de THIAGO MARIANO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, custodiado em razão da prisão em flagrante, a qual foi convertida em preventiva, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006 e art. 273, § 1º B, incisos I e V, do Código Penal. Consta da denúncia que ?...No dia 22 de dezembro de 2020, entre 15h40 e 16h40, na Chácara 114, lote A, Colônia Agrícola Samambaia, Vicente Pires/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha: a) 01 (uma) porção de maconha, enrolada em um segmento de papel à guisa de cigarro artesanal, perfazendo a massa bruta de 0,37g (trinta e sete centigramas); b) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em um triturador conhecido vulgarmente como dichavador, perfazendo a massa líquida de 0,49g (quarenta e nove centigramas); c) 01 (uma) porção de maconha, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 32,50g (trinta e dois gramas e cinquenta centigramas); d) 03 (três) porções de maconha, acondicionadas em um recipiente plástico e dois recipientes de vidro, perfazendo a massa líquida de 59,99g (cinquenta e nove gramas e noventa e nove centigramas); e e) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em um plástico, perfazendo a massa líquida de 3,13g (três gramas e treze centigramas).1 No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cultivava, para fins de difusão ilícita, as seguintes espécimes vegetais de maconha (Cannabis Sativa Lineu): a) 01 (uma) espécime vegetal desenvolvida, com raiz, caule, galhos, folhas pediculadas com bordas serrilhadas e lóbulos em número ímpar, medindo 114 cm de comprimento, considerando a distância entre a extremidade inferior da raiz e a extremidade superior, plantada em vaso, perfazendo a massa líquida de 1.500g (um mil e quinhentos gramas); b) 02 (duas) espécimes vegetais com raiz, caule, folhas pediculadas com bordas serrilhadas e lóbulos em número ímpar, medindo entre 15 e 57 cm de comprimento, considerando a distância entre a extremidade inferior da raiz e a extremidade superior, plantadas em vaso de barro, perfazendo a massa líquida de 30,00g (trinta gramas); e c) 09 (nove) espécimes vegetais, com raiz, caule, folhas pediculadas com bordas serrilhadas e lóbulos em número ímpar, medindo entre 22 e 40 cm de comprimento, considerando a distância entre a extremidade inferior da raiz e a extremidade superior, plantadas em sacos plásticos, perfazendo a massa bruta de 2.500,00g (dois mil e quinhentos gramas). Por fim, ainda no mesmo contexto, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, tinha em depósito para vender os seguintes produtos destinados a fins terapêuticos e/ou medicinais, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e/ou de procedência ignorada: 07 (sete) frascos da substância Enantato de Testosterona, 02 (dois) frascos da substância...

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