Decisão Monocrática N° 07047554420208070005 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07047554420208070005
Data17 Fevereiro 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704755-44.2020.8.07.0005 RECORRENTE: DEUSDETE CUSTÓDIO CARDOSO LOPES LIMA RECORRIDO: JOÃO CARLOS DA SILVA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. ART. 561 DO CPC. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, nos autos de ação possessória, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados na pretensão de reintegração da parte autora, ora apelante, na posse do veículo ?JAC Motors J6, placa JIU 2458?. A parte autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% (cinco por cento) do valor causa. 2. Não há falar em ausência de fundamentação se a sentença, de forma objetiva, declinou fundamentação concisa e precisa acerca da situação fática apresentada aos autos, concluindo pela não demonstração da prática de esbulho contra a parte autora, ora apelante. Ressalta-se, no ponto, que não se deve confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente. Isso porque o juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC), mas, sim, o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido submetido à apreciação, o que ocorreu na hipótese. Preliminar suscitada no apelo do autor rejeitada. 3. O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: (a) a sua posse; (b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; e (d) a perda da posse. 4. Para além disso, o art. 1.196 do Código Civil estabelece que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais, nos termos do art. 1.228 do mesmo diploma legal, constituem-se na faculdade de usar...

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