Decisão Monocrática N° 07047820820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-03-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07047820820218070000
Data09 Março 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0704782-08.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEAN FAUSTINO NASCIMENTO AGRAVADO: COMERCIAL NEMETH LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LEAN FAUSTINO NASCIMENTO em face de decisão proferida pela d. Juíza da Vara Cível do Riacho Fundo que, nos autos do processo nº 0700142.08.2021.8.07.0017, condicionou o recebimento da petição inicial à demonstração, no prazo de 30 (trinta) dias, de prévio requerimento por meio da plataforma www.consumidor.gov.br, a fim de demonstrar a existência da pretensão resistida por parte do fornecedor demandado. Além do mais, na mesma oportunidade, facultou ao demandante realizar o recolhimento das custas processuais ou demonstrar a condição de miserabilidade econômico-financeira, juntando os três últimos contracheques e/ou extratos bancários. Em linhas gerais, o agravante argumenta que a plataforma mencionada na decisão recorrida, para a finalidade de solução consensual de conflitos, está disponível apenas para bancos, bem como, e especialmente, que a ferramenta em questão é de uso facultativo. Em relação à gratuidade de justiça, sustenta que, atualmente, não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Nesses termos, em síntese, requer o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Convém destacar que a presente espécie recursal restou amplamente modificada quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, considerando que suas hipóteses de cabimento foram profundamente revistas pelo vigente regramento processual. Se, antes, admitia-se o cabimento dessa espécie para qualquer tipo de decisão interlocutória proferida pelos Juízos de primeira instância, bastando que se demonstrasse, em concreto, o preenchimento da fórmula genérica prevista no art. 522 da codificação pretérita, ou seja que se tratava de ?decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação?, desde 18 de março de 2016, data em que entrou em vigor a novel ordem processual civil, esta modalidade recursal passou a ser cabível, apenas nas hipóteses taxativamente elencadas em lei, ex vi do art. 1.015 do novo diploma processual. Desde então, portanto, não se admite o apego ao agravo de instrumento se não...

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