Decisão Monocrática N° 07047908220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-02-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07047908220218070000
Data22 Fevereiro 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0704790-82.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIKE SANTOS SILVA AGRAVADO: PETHRUS COSTERUS GIFONI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIKE SANTOS SILVA (réu), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (Id. 75205125 ? pp. 1/2 dos autos principais) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais e Materiais (processo nº 0734678-30.2020.8.07.0001), deferiu a tutela pleiteada para determinar a busca e apreensão do automóvel VW/VOYAGE, ano/modelo 2017/2018, placa PBE-8357, chassi 9BWDB45U0JT093364, ficando o ora agravado designado como seu depositário fiel. Eis o teor das decisões: ?DEFIRO em favor do autor os benefícios da gratuidade de justiça. Noticia o autor que teria alienado à parte adversa o ágio do automóvel descrito na pág. 02 da petição inicial (id. 75200070), ademais, objeto de contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre ele e instituição financeira estranha à lide, e o réu, embora sub-rogado nos direitos e obrigações pertinentes àquele bem, não teria se desincumbido de adimplir as parcelas do financiamento em questão, razão pela qual requer o deferimento de injunção liminar reintegrando-o na posse do aludido veículo. Considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, emerge que as atitudes esposadas pela parte ré não correspondem à diligência esperada de um contratante de boa fé, uma vez que não se desincumbiu de adimplir as parcelas do financiamento a que se comprometera e, tampouco, assumiu, perante as autoridades de trânsito, a responsabilidade pelas infrações de trânsito perpetradas com o automóvel objeto do contrato ?sub judice? após a sua tradição. Diante do escorço retro, porquanto evidenciada, ainda que em cognição sumária e não exauriente, a necessidade de salvaguarda da esfera jurídica do autor, DEFIRO sua pretensão à busca e apreensão do automóvel VW/VOYAGE, ano/modelo 2017/2018, placa PBE-8357, chassi 9BWDB45U0JT093364, ficando ele, PETHRUS COSTERUS GIFONI, CPF n.º 039.591.311-00, designado como seu depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado de busca, apreensão e citação Na hipótese de insucesso na efetivação da tutela de urgência ora deferida, fica desde logo deferida a anotação de restrição de...

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