Decisão Monocrática N° 07047952720238070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-04-2023

JuizANA CANTARINO
Número do processo07047952720238070003
Data20 Abril 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0704795-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO contra sentença (Id 45282627), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, que homologou o pedido de desistência do autor e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Por fim, diante da ausência de citação da parte adversa, deixou de fixar honorários advocatícios, condenando o requerente apenas ao pagamento de custas finais, nos termos do artigo 90 do CPC. Em breve síntese, o autor apela (Id 45282629) ao argumento de que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça não levou em consideração sua atual situação financeira, tendo apenas considerado o fato de ser servidor público e o exercício da advocacia. Alega, no entanto, no que tange ao exercício da advocacia, que possui poucos clientes atualmente, e que o valor que recebe como servidor público não é suficiente para arcar com o sustento de sua família, não tendo condições de realizar o pagamento das custas processuais sem majorar o déficit em suas finanças. Defende que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício pretendido. Por tais fundamentos, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Sem preparo, uma vez que o objeto do recurso é o pedido de gratuidade de justiça. A parte adversa, de forma espontânea, comparece aos autos para ofertar contrarrazões (Id 45282647). Brevemente relatado. Decido. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. O apelante, em verdade, não pugna em sua apelação pela reforma da sentença (Id 45282627), mas sim de decisão pretérita a sentença (Id 45282623) que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial. Extrai-se dos autos que o autor, ao ser intimado da referida decisão de Id 45282623, se ateve a requer a desistência da ação, conformando-se com a parte da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Nesse panorama, sobreveio sentença que homologou o pedido de desistência e condenou o autor ao pagamento de custas finais, nos termos do artigo 90 do CPC. Nota-se, portanto, que não houve oportuna interposição de agravo de instrumento visando modificar o decisum que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Com efeito, o art. 101 do CPC dispõe: ?Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de...

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