Decisão Monocrática N° 07048063620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-03-2021

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Data11 Março 2021
Número do processo07048063620218070000
Órgão1ª Turma Criminal

Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto ÓRGÃO: 1ª TURMA CRIMINAL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº Processo: 0704806-36.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TECNICOS PENITENCIARIOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPEN-DF AGRAVADO: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL RELATOR: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ================= DECISÃO ================== Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 23331247), interposto pelo SINDICATO DOS TECNICOS PENITENCIARIOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPEN-DF, contra a r. decisão de ID 82850094, proferida pelo d. Juízo da Vara de Execuções Penais do DF nos autos da ação ordinária nº 0400134-13.2021.8.07.0015, que indeferiu a tutela de urgência requerida. Do que se depreende da petição inicial, em suma, o agravante pretende que seja franqueado acesso aos autos do processo SEI nº 00050-00008094/2020-31, ?haja vista a presença de interesse coletivo difuso em stricto sensu porquanto versa sobre a implantação de gestão compartilhada do sistema prisional em parceria com instituições de natureza jurídica privada?. Informa que tomou conhecimento por meio de notícias veiculadas na mídia que o Agravado estaria avaliando a instituição de sistema de gestão compartilhada no Sistema Prisional do DF e, por ser o Agravante entidade sindical representante dos servidores integrantes da carreira Agentes de Execução Penal, entende que a relevância do tema tratado para a categoria representada justificava o acesso às informações contidas no procedimento administrativo. Pretende ?seja deferida a antecipação da tutela recursal para deferir a tutela de urgência requerida na origem e, no mérito, seja provido o presente agravo para, cassando a decisão agravada, seja confirmada/deferida a tutela de urgência nos termos em que requerida na petição inicial, para que seja determinado ao Agravado que franqueie imediatamente o acesso do Agravante aos autos do processo SEI n. 00050-00008094/2020-31, e quaisquer outros que discutam a gestão compartilhada no âmbito do Sistema Prisional do Distrito Federal?. Os autos foram inicialmente distribuídos ao em. Des. João Egmont que, por meio do despacho de ID 23452483, determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas Criminais, motivo pelo qual foram redistribuídos, aleatoriamente, a esta Relatoria. O despacho de ID 23531851 oportunizou prazo para que o agravante regularizasse a representação processual e providenciasse a instrução do recurso. As...

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