Decisão Monocrática N° 07048236920218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-02-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07048236920218070001
Data10 Fevereiro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704823-69.2021.8.07.0001 RECORRENTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA RECORRIDO: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da execução fundada em título extrajudicial, indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC e, por consequência, julgou extinto o processo sem análise do mérito. 2. Considerando a mitigação do princípio da cartularidade para os títulos existentes apenas no meio virtual, é permitido ao credor a execução sem apresentar a cártula (duplicata virtual). 3. A Lei nº 5.474/68, no artigo 15, estabelece a possibilidade de a duplicata, elencada entre os títulos executivos extrajudiciais no artigo 784, inciso I, do CPC, concebida de forma não materializada, ser executada, quando tenha sido protestada por indicação; esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria ou da prestação de serviços; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite. 4. Atendidos os requisitos para a formação do título executivo extrajudicial, possível o prosseguimento da execução. 5. Recurso provido. Sentença cassada. A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 784, inciso XII, do CPC, defendendo que a duplicata virtual não tem eficácia executiva por não constar assinatura com certificação digital. Aponta, ainda, ofensa ao artigo 373 do CPC, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referida norma legal. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea ?c?, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma....

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