Decisão Monocrática N° 07048278320208070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data21 Setembro 2021
Número do processo07048278320208070020
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704827-83.2020.8.07.0020 RECORRENTE: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A RECORRIDO: RENATA MOREIRA CORREA DE ARAUJO FARIA, RONY AUGUSTO SILVA FARIA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CRIPTOMOEDA. DISTRATO UNILATERAL LEVADO A EFEITO PELO SÓCIO OSTENSIVO. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, inciso II, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica. 2 ? Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em relação ao disposto no inciso LXXIV do artigo da CF, estabeleceu-se no sentido da possibilidade de deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça a Pessoas Jurídicas, independentemente da existência de finalidades lucrativas na sua instituição, desde que comprovada ? pela requerente ? a insuficiência de recursos e, assim, ante o preenchimento de tais requisitos, impõe-se o deferimento do benefício às Rés/Apelantes. 3 ? Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, os Autores instruíram a ação com os contratos de adesão à sociedade em conta e participação e comprovantes do aporte de capital, comprovando suficientemente a relação jurídica existente entre as partes, ainda que as cópias dos contratos não estejam assinadas por preposto das Rés. 4 ? Para que haja interesse processual ou interesse de agir, como alguns denominam, é necessário que o processo seja o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes...

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