Decisão Monocrática N° 07048632020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-02-2022

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07048632020228070000
Data21 Fevereiro 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0704863-20.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA, CLEITIANO RIBEIRO ROCHA AGRAVADO: TERRACAP, THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, CARLOS JOSE SOARES D E S P A C H O Vistos etc. Pretendem os agravantes a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que são pessoas de poucos recursos financeiros. Salientam terem anexado à petição inicial os documentos que comprovam o balanço financeiro da associação agravante, os quais comprovam, por si só, a ausência de recursos. Deixam, portanto, de efetuar o recolhimento do preparo recursal. Segundo dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural? e, nos termos do § 2º do dispositivo, ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. Em se tratando de pessoa jurídica, é de se salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da necessidade do benefício é imprescindível. Confira-se o teor da Súmula 481: ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.? Ocorre que, da análise da documentação aludida, não é possível inferir, de plano, que os agravantes merecem ser agraciados com aludida benesse. Observe-se que o documento acostado ao ID 113283514 dos autos de origem sequer está atualizado, porquanto relativo ao mês de setembro de 2021. E, quanto à pessoa física, não há...

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