Decisão Monocrática N° 07048776720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-03-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07048776720238070000
Data03 Março 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Wagner Pinto da Rocha em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença manejado pela Defensoria Pública e pela Associação dos Advogados da Terracap - ADTER em desfavor do Espólio de Sebastião de Sousa e Silva e outros ?, rejeitara a impugnação que formulara almejando a extinção do executivo em relação à sua pessoa, mediante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, ou, alternativamente, a minoração dos honorários advocatícios que lhe foram debitados, conforme regra albergada no artigo 94 do estatuto processual. Segundo o provimento arrostado, não obstante a demora na formalização da admissão do agravante como assistente litisconsorcial, atuara plenamente no curso processual, ficando patente sua responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência, conforme previsto no artigo 94 do Código de Processo Civil. Salientara o julgado, outrossim, que o título executivo não fixara a proporção específica dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo agravante, de modo que ?entende-se que os ônus da sucumbência devem ser suportados pro-rata, ou seja, na proporção de metade para a parte assistida e metade para o assistente[1].? De seu turno, objetiva o agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, o sobrestamento do decidido originariamente, e, alfim, a ratificação dessa decisão, para que seja reconhecida sua ilegitimidade figurar na angularidade passiva do cumprimento de sentença. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara o agravante, em suma, que o Espólio de Sebastião de Sousa e Silva aviara ação de oposição em desfavor da Companhia Imobiliária de Brasília ? Terracap e de outros 10 (dez) litisconsortes almejando o reconhecimento do direito à gleba de terra de cinquenta hectares, localizada na Fazenda Paranoá. Sustentara que, durante o curso procedimental, postulara seu ingresso na ação como assistente litisconsorcial do oponente - Espólio de Sebastião de Sousa e Silva -, por figurar como cessionário de parcela dos direitos hereditários adquiridos sobre o bem imóvel objeto da ação reivindicatória da qual se originara a oposição. Esclarecera que a ação de oposição fora ajuizada em 08.02.2002 e o pedido de ingresso na condição de assistente litisconsorcial fora formulado em 03.12.2020, época em que a ação encontrava-se na fase de apresentação de alegações finais. Informara que o pedido de inserção na lide que formulara não fora apreciado pelo Juízo, advindo, então, sentença, que rejeitara a pretensão opositória. Pontificara que, conquanto tenha aviado embargos de declaração apontando aludida omissão, a pretensão aclaratória fora desprovida sem que restasse saneado o vício. Noticiara que aviara apelação, na condição de terceiro interessado, e o acórdão que resolvera sua insurgência admitira seu ingresso na ação como assistente litisconsorcial do oponente. Pontuara que, outrossim, o provimento colegiado extinguira a ação de oposição, nos termos do artigo 485, inciso VI do estatuto processual, por perda superveniente do interesse processual, julgando prejudicado o exame do mérito do apelo que manejara. Observara que, demais disso, os oponentes foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Assinalara que, após o trânsito em julgado dessa resolução, a Defensoria Pública e a Associação dos Advogados da Terracap ? ADTER deflagraram em seu desfavor e do espólio oponente o respectivo cumprimento de sentença almejando forrarem-se com os honorários advocatícios de sucumbência que lhes foram assegurados. Mencionara que, conquanto tenha formulado impugnação suscitando sua ilegitimidade para figurar na angularidade passiva do cumprimento de sentença, sua insurgência fora rejeitada pelo provimento arrostado. Defendera que não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo título executivo, tendo em vista que não integrara a angularidade passiva da ação de oposição. Destacara, demais disso, que o dispositivo do acórdão debitara exclusivamente ao oponente o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, não sobejando possível que arque com essa verba. Acentuara que ?o magistrado a quo detém uma certa resistência, ou quiçá implicância com a parte agravante?, pois, ?por vezes, o mesmo magistrado retirou Wagner de Assistente Litisconsorcial em demandas que lá se encontrava há décadas (por exemplo: processo nº 0000523-46.2010.8.07.0016 / processo nº 0045690-28.2006.8.07.0016) e em outros processos, o mesmo magistrado não admitiu Wagner ingressar como assistente. No entanto, na presente demanda, se manteve inerte: nem aceitando e nem negando o pedido do ora Agravante e, na hora de distribuir o ônus da sucumbência, inclui o Agravante para que arque com as mesmas, rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e pior, determina o prosseguimento da execução[2].? Asseverara que somente fora admitido como assistente litisconsorcial do oponente após a edição da sentença, pelo acórdão que resolvera a apelação que aviara. Registrara que o apelo que aviara fora julgado prejudicado, de modo que não sobeja cabível que arque com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência impostos ao opoente. Consignara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Wagner Pinto da Rocha em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença manejado pela Defensoria Pública e pela Associação dos Advogados da Terracap - ADTER em desfavor do Espólio de Sebastião de Sousa e Silva e outros ?, rejeitara a impugnação que formulara almejando a extinção do executivo em relação à sua pessoa, mediante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, ou, alternativamente, a minoração dos honorários advocatícios que lhe foram debitados, conforme regra albergada no artigo 94 do estatuto processual. Segundo o provimento arrostado, não obstante a demora na formalização da admissão do agravante como assistente litisconsorcial, atuara plenamente no curso processual, ficando patente sua responsabilidade pelo pagamento dos ônus de...

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