Decisão Monocrática N° 07048814120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-03-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Data08 Março 2022
Número do processo07048814120228070000
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0704881-41.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVAN CARLOS DE SOUSA AGRAVADO: GERALDO PEREIRA MARQUES, CASSIO BESSA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravante, consistente em determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo por ele indicado. O recurso foi interposto sem o comprovante do pagamento do preparo, razão pela qual o agravante foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, 1.017, § 1º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (id 32808497). O agravante juntou petição (id 32864114) na qual vem informar que a guia de custas iniciais, bem como, seu comprovante, foram juntados na segunda remessa de documentos [sic]. Apresenta como comprovante o pagamento de custas iniciais (id 32864115 e 32864116). O despacho de id 32891920 esclareceu que os documentos indicados pelo agravante (id 32864115 e 32864116) são os mesmos de id 32780933 e 32780934, e não se referem a guia de custas para pagamento de recurso ? agravo de instrumento, eis que se destinam a pagamento de guia inicial. Não são válidos, portanto, para a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Concedeu-se derradeiro prazo de cinco (5) dias para que o agravante promovesse o cumprimento integral do despacho de id 32808497, sob pena de deserção. O agravante apresentou a petição de id 33098258, oportunidade em que comprovou ter efetuado o pagamento do preparo de forma simples (id 33101421 e 33101422). Brevemente relatado, decido. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.[1] O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.[2] O agravante foi intimado para recolher o preparo na forma do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, mas a determinação não foi atendida, uma vez que o preparo foi recolhido de forma simples. O...

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