Decisão Monocrática N° 07049062020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-03-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07049062020238070000
Data07 Março 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0704906-20.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: LEONARDO BRAGA DE FARIA AGRAVADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo Braga de Faria contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos do Processo n° 0716396-70.202.8.07.0001, não conheceu da Exceção de Pré-executividade, com os seguintes fundamentos: ?Cuida-se de impugnação à penhora (ID 135839565) e exceção de pré-executividade, manejadas pelo Executado (ID 138946417). Quanto à impugnação à penhora, noticia o Executado superveniência de bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade no valor de R$5.500,25, alegandoque tal valor põe em risco a sua subsistência, uma vez que a restrição recaiu sobre valores impenhoráveis, de natureza alimentícia. Requereu o desbloqueio do valor. Intimado o Executado a juntar cópia do contracheque e do extrato bancário do mês em que ocorreu a constrição, veio aos autos extrato bancário demonstrativo de movimentação financeira compreendida entre o período de 18/07/22 a 16/08/22. Ainda, o Executado ofertou exceção de pré-executividade sob a alegação de que o título que aparelha a execução é inexigível, por ter sido supostamente o débito integralmente adimplido. Intimada, a Exequente-excepta manifestou-se em ID 138946417, sustentando inadequação da via eleita e intempestividade da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a matéria sob exame deveria ter sido analisada pelo Juízo em sede de embargos do devedor, os quais, embora opostos pelo Excipiente, tiveram a petição inicial indeferida pelo Juízo por não atendimento à emenda. Na substância, deduz a Excepta que a execução é lastreada em valores pendentes de adimplemento pelo Excipiente. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicio-me pela análise da matéria debatida em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria processual. Alega a Excepta intempestividade da exceção de pré-executividade e inadequação da via eleita levada a efeito pelo Excepto por manejar o último exceção deduzido matérias que somente poderiam ser objeto de discussão em sede de embargos do devedor. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento de matérias que independam de dilação probatória, sendo estas assim consideradas as de ordem pública e que podem ser comprovadas de plano. No caso em apreço, o Excipiente sustenta adimplemento da obrigação, suscitando que, embora tivesse remanescido pendência de pagamento de débito por sua parte no valor equivalente a R$ 89.787,00 (oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais), tal quantia restou devidamente paga conforme comprovante printado na página 7 do ID 135846621. A Excepta, por sua vez, quanto a isso, afirma que o comprovante de pagamento aludido constou da planilha que subsidiou a inicial como efetivamente pago, não se tratando do valor cobrado na presente execução. De fato, da simples análise da planilha acostada à inicial (ID 124151892), verifica-se constar ali que tal valor foi, sim, computado pela Excepta como já deduzido do valor cobrado na presente execução. Assim, se pretendesse o Excipiente discutir valores inexigíveis por suposto pagamento havido, era-lhe exigido que o fizesse em sede de embargos à execução, notadamente diante da possível necessidade de necessidade dos cálculos por meio de eventual dilação probatória consubstanciada em perícia judicial. Daí porque no caso em apreço, a matéria suscitada pela pelo Excepto, não bastasse carecer de verossimilhança ? o que é aferível pelo mero cotejo entre o comprovante de página 7 do ID 135846621 e a planilha de ID 124151892 ? sequer é passível de conhecimento em sede da via estreita de cognição ínsita à exceção de pré-executividade. Quanto à impugnação à penhora, não conta dos autos certidão de efetivação de pesquisa de ativos financeiros realizada pela Serventia, nem tampouco oextrato de ID 133886567 juntado pelo Executado se prestou a comprovar qualquer restrição. Todavia, conforme comprovante anexo, verifica-se que, de fato, sobreveio ordem de bloqueio em conta do Executado/Impugnante no importe de R$ 5.500,25, razão pela qual, ora me debruço perante a respectiva alegação. É cediçoque a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º? Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias depositadas na mesma que tenham natureza alimentar. Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. Nesse sentido: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA ON LINE. BACENJUD. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2)...

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