Decisão Monocrática N° 07049157920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-03-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07049157920238070000
Data02 Março 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada1 fora prolatada no curso do cumprimento de sentença que é manejado pelo agravado em desfavor do agravante, debitando às partes a obrigação de quitarem o imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI incidente sobre a transferência do imóvel objeto da dação em pagamento havida, na forma prevista pelo artigo 2º da Lei Distrital nº 3.830/2006, com o que não se conforma, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso. Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do novel estatuto processual2. Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. I. Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2023. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID Num. 145290909 - Pág. 1 (fl. 1565) ? ação principal. 2 - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que...

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