Decisão Monocrática N° 07049241220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-02-2021

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Data26 Fevereiro 2021
Número do processo07049241220218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704924-12.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: OPENDF SERVICOS DE INFORMATICA INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA - ME, ELIANA DE JESUS MOTA DA QUINTA, MARCO ANTONIO NETTO DA QUINTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL SA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Décima Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0025181-09.2015.8.07.0001, indeferiu o pedido de rastreamento de todos os bens da parte executada/agravada no sistema CNIB ? Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. O agravante elucida ter ajuizado Execução de Título Extrajudicial embasada em contrato de abertura de crédito fixo empresarial e que, não tendo conseguido o pagamento integral da dívida, requereu a pesquisa de bens através do sistema CNIB tendo o juízo indeferido. Destaca a necessidade de reforma desta decisão. Relata que buscou todos os possíveis meios de localização de bens e que estavam a seu alcance para indicação à penhora, restando infrutíferas todas diligências nesse sentido, de modo que, em homenagem aos Princípios Razoabilidade, da Cooperação e Efetividade Jurisdicional, as buscas de bens pelo sistema CNIB e pelo DOI tornam-se impositivas. Destaca que ainda que o juízo não tenha acesso a estes sistemas, as pesquisas podem ser feitas através de expedição de ofício. Ressalta que é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para localizar e receber o seu crédito e a necessidade de aplicação do princípio da cooperação. Tece outras considerações. Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e o efeito suspensivo ativo para determinar a realização de pesquisas nos sistemas CNIB e DOI. No mérito pugna pelo provimento do recurso e a reforma da decisão, confirmando-se o efeito suspensivo ativo do recurso. Preparo de ID 23352028 e 23352029. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, entendo presentes em parte estes requisitos. Transcrevo a decisão agravada: A parte exequente requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada. Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os...

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