Decisão Monocrática N° 07049262120228070008 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-05-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07049262120228070008
Data04 Maio 2023
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0704926-21.2022.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., AD PRESENTES COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA RECORRIDO: AD PRESENTES COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO Chamo o processo à ordem. Em consulta ao sistema informatizado (PJe 1ª instância), constata-se a existência e processo com as mesmas partes e aparentemente baseado no mesmo contrato, ajuizado em 2019, em que o requerente (então sem o patrocínio de advogado) alegou a ofensa ao dever de informação referente à suposta contratação (e valores) de plano ?Serviço de Soluções de TI? (processo 0702301-19.2019). Na ocasião, o demandante postulou a condenação da empresa de telefonia à devolução em dobro dos valores cobrados pelo plano (supostamente não contratado) e da multa de fidelização. O processo foi sentenciado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá/DF, em 30.10.2019, nos seguintes termos: AD PRESENTES COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA-ME propôs feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), em desfavor de VIVO S.A. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em apertada síntese, alega a autora que é cliente da empresa ré há seis meses. Afirma que possuía duas linhas ao custo mensal de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais). Informa que, em janeiro de 2019, recebeu contato da requerida e adquiriu novo plano, pelo valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais). Sustenta que fora cobrada indevidamente nos seguintes meses de 2019: abril (R$ 320,01), maio (R$ 344,14) e junho (R$ 341,19). Assim, requer repetição por indébito no valor de R$ 1.104,00 (mil cento e quatro reais). Em audiência conciliatória, não houve possibilidade de acordo, e as partes não manifestaram o interesse na produção de provas orais. Por tal motivo, o julgamento antecipado da lide ganha espaço, uma vez que a matéria trazida a desate comporta prova unicamente de direito (Art. 355, I, do CPC). De início, assinalo que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo. Muito embora o presente processo deva ser julgado sob o prisma da Lei do Consumidor (Lei 8.078/90), tenho que falece razão à requerente. A demandante quer fazer crer na inicial que seu plano fora alterado de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) mensais para R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais. Entretanto, não comprovou em nenhum momento os termos contratados, quer do plano antigo, quer do novo. De fato, a autor sequer encartou uma fatura aos autos. Não bastasse isso, verifico que a demandante, na verdade, atualizou seu plano para o valor de R$ 346,97 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme se vê do áudio encartado pela requerida (minuto 14:27). A requerente também fora alertada da possibilidade de cobrança de multa em caso de rescisão dentro do prazo de fidelidade (minuto 13:50). Assim, as cobranças não podem ser consideradas abusivas, tendo em vista que são contrapartida aos serviços de telefonia e soluções de ?TI? que foram disponibilizados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, apoiado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. A sentença transitou em julgado (sem a interposição de recurso), em 14.11.2019. A presente demanda foi ajuizada em 15.8.2022, com vistas à repetição do indébito e a reparação por danos morais, decorrentes da ofensa ao dever de informação e do inadimplemento do serviço ?Solução TI?, contratado em 2019. O requerente e a requerida (Telefônica do Brasil) interpuseram recurso inominado contra a sentença prolatada em 22.12.2022 pelo douto Juízo do Juizado Especial Cível do Paranoá/DF, nos seguintes termos: AD PRESENTES COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA - ME propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, por meio da qual requereu condenação da requerida: I) a promover a repetição do indébito em dobro, totalizando o valor de R$ 14.206,52 (quatorze mil e duzentos e seis reais e cinquenta e dois centavos); e II) a pagar indenização a título de danos morais, cabendo ao julgador a fixação do valor segundo o seu prudente arbítrio. dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em breve síntese (ID?s 133771232 e 134656174), extrai-se da exordial: ?No ano de 2019, o Requerente firmou contrato de prestação de serviço de telefonia com a Requerida para o seu estabelecimento comercial, código do cliente: 8999 5159 0274, Dígito verificador: 8, pacote contratado de 50 Mega Empresas GT11FSP e Ilimitado Brasil Empresas, pelo valor de 104,99 (cento e quatro reais e noventa e nove centavos), para o telefone (61) 3369-6755. Contudo, na contratação não foi esclarecido à Requerente que haveria a inclusão de um serviço chamado SOLUCÃO TI, no qual seria disponibilizado dois aparelhos de computadores a serem enviados para o estabelecimento da Requerente. Conforme se verifica na conta de telefone anexa do mês de junho/2019, a cobrança do serviço SOLUCÃO TI se deu pelo custo mensal de R$ 191,98 (cento e noventa e um reais e noventa e oito centavos). Logo que percebeu a inclusão de serviço não contratado, o qual onerava em muito a conta telefônica, o Requerente entrou em contato com a empresa Requerida para fazer a sua exclusão, primeiro porque não contratou o pacote SOLUCÃO TI, e segundo porque NUNCA foram disponibilizados os referidos computadores ao Requerente?. Ademais, destacou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT