Decisão Monocrática N° 07049311920228070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-07-2023

JuizEDI MARIA COUTINHO BIZZI
Número do processo07049311920228070016
Data18 Julho 2023
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0704931-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: ANA VALERIA DO EGYPTO GONCALVES RECORRIDO: VITOR RITHIELE DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPRESSÕES INJURIOSAS E AMEAÇAS PROFERIDAS DURANTE O EXPEDIENTE DO REQUERENTE EM REDE DE FAST FOOD. CONCRETA AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. ESTIMATIVA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) aduz o requerente que é gerente em uma franquia da rede Mc Donald?s e que no dia 11 de janeiro de 2022, por volta das 23h, foi insultado por uma cliente do estabelecimento; b) na ocasião, a cliente, ora requerida, questionou uma atendente em treinamento acerca da composição de um sanduíche e de seu molho; c) diante da suposta insatisfação da requerida com as informações prestadas, passou a agredir verbalmente a atendente, que foi em busca do requerente, em razão do seu cargo de gerência; d) ao tentar contemporizar a situação, o requerente também foi agredido com expressões injuriosas, tais como ?burro?, ?seu bosta?, ?cavalo?, ?você vai perder o emprego?, ?analfabeto?, ?lixo?, entre outras; e) o fato tomou grande repercussão social diante da filmagem realizada por outro cliente do ?fast food?, e foi divulgado através de notícias em meios de comunicação; f) ação ajuizada pelo requerente à reparação por danos extrapatrimoniais; g) recurso interposto pela requerida contra a sentença de procedência dos pedidos (condenação ao pagamento de R$5.000,00 à guisa de danos extrapatrimoniais). II. Preliminar. A. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela requerida. B. Consta no mandado de citação e intimação a advertência de que a parte deve comparecer, com ou sem advogado (?Na audiência de CONCILIAÇÃO é recomendável, mas não obrigatória a presença de advogado?), e que na hipótese de não comparecimento, podem ser considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (id 44798607, itens 1 e 5). C. No ponto, em que pese a requerida ter encaminhado ?e-mail? no dia da audiência com o pedido de redesignação da data, não teria apresentado motivo suficiente para isso, nem comprovado a sua impossibilidade de comparecimento. E como não teria obtido resposta positiva do juízo à solicitação, ela deveria ter comparecido a tempo e modo à audiência outrora designada, sob pena de revelia. D. Na forma do artigo 9º da Lei 9.099/1995, a assistência por advogado é obrigatória nas causas de valor superior a vinte salários-mínimos, mas somente tem lugar a partir da fase instrutória e não se aplica para a formulação do pedido e a sessão de conciliação (Enunciado 36 do FONAJE). E. A audiência...

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