Decisão Monocrática N° 07049346520228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-10-2022

JuizANA CANTARINO
Número do processo07049346520228070018
Data19 Outubro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0704934-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PFIZER BRASIL LTDA, PFIZER BRASIL LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por PFIZER BRASIL LTDA E SUA FILIAL (atual denominação de WYETH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA - MATRIZ E FILIAL), contra sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado conta ato coator atribuído ao Subsecretário da Receita do Distrito Federal, concernente na exigência de recolhimento de ICMS DIFAL destinado a consumidor final domiciliado no DF no exercício de 2022, denegou a segurança. Em 11/04/2022, o Presidente deste Tribunal proferiu decisão nos autos do Pedido de Suspensão da Segurança nº 0706978-14.2022.8.07.0000, por meio da qual foi deferida liminar nos seguintes termos: ?Diante do exposto, DEFIRO o pedido de extensão da decisão de ID 33372852, para sustar os efeitos de todas as medidas liminares e sentenças já proferidas, bem como semelhantes provimentos supervenientes, que tenham por objeto, a exigibilidade, no exercício de 2022, dos créditos tributários relativos ao DIFAL (diferencial de alíquota) de ICMS decorrentes de operações de vendas de mercadorias por empresas impetrantes em relação aos consumidores não contribuintes desse imposto.? Assim, considerando a ordem determinada no referido Pedido de Suspensão de Segurança, o julgamento do presente recurso deverá ficar suspenso até determinação do Presidente desta Corte. Alie-se que foram ajuizadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078, nas quais o STF decidirá acerca da incidência, ou não, da...

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