Decisão Monocrática N° 07049350720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-03-2022

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07049350720228070000
Data04 Março 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0704935-07.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAM COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA - ME AGRAVADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCAM COMÉRCIO DE JÓIAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília,, nos autos da execução de contrato de aluguel movida contra a recorrente por INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A, na qual, dentro outros pontos, deferiu a "penhora de bens para o endereço (quiosque) no Centro Empresarial Gilberto Salomão, Nome Fantasia ?Empório do Aço?, observado o valor da dívida da planilha de Id 82358877, ficando a executada como fiel depositária." . Alega a agravante, em síntese, que não é estabelecida no ponto comercial onde foi ordenada a realização da penhora de bens, aduzindo que "a loja que se encontra naquele endereço pertence à empresa OLIVEIRA E PEDROSO COMÉRCIO DE JOIAS E ACESSÓRIOS LTDA, inscrita no CNPJ n. 26.685.329/0001-27, que está no local desde o dia 08/12/2016." Sustenta que desde o ano de 2019 esteve estabelecida em loja no Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek, Saguão de embarque, stand v1.30, e que não voltou a funcionar no Centro Empresarial Gilberto Salomão. E esclarece que antes da transferência para o terminal aeroportuário haviam duas lojas de jóias distintas estabelecidas no Centro Empresarial Gilberto Salomão, a recorrente e a empresa OLIVEIRA E PEDROSO COMÉRCIO DE JOIAS E ACESSÓRIOS LTDA, sendo que apenas esta última continua a funcionar no local. Conclui que a ordem de penhora atingirá o patrimônio da empresa OLIVEIRA E PEDROSO COMÉRCIO DE JÓIAS E ACESSÓRIOS LTDA, que não é parte do processo. Reconhece que ainda não houve apreciação da questão ventilada pelo Juízo da causa, mas ainda assim impugna alegação de confusão patrimonial e grupo econômico sustentada pela agravada, depois da prolação do ato resistido. Defende, ainda, haver nulidade processual por invalidade da citação no início da execução, sob alegação de o mandado foi enviado para endereço no Centro Empresarial Gilberto Salomão onde não funciona a empresa recorrente, tendo sido a...

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