Decisão Monocrática N° 07049475220218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-11-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07049475220218070001
Data13 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704947-52.2021.8.07.0001 RECORRENTE: EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDO: MARISA KAVAHARA YASUNAGA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. NEGÓCIO JURÍDICO. RESILIÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REPACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da ocorrência de supostas causas supervenientes à celebração do negócio jurídico entre a entidade aberta de previdência privada complementar e o respectivo beneficiário. 2. A previdência privada complementar é modalidade de serviço prestado por meio de plano de benefícios previdenciários celebrado entre entidades gestoras e beneficiários. 4. O enunciado nº 563 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, mas não aos respectivos negócios jurídicos celebrados com entidades fechadas. 5. São inconfundíveis as situações jurídicas previstas, em tese, nos artigos 475 e 472 do Código Civil que, mesmo sob o generalizado epíteto da ?rescisão?, tratam, respectivamente, das hipóteses de resolução e resilição bilateral (distrato). 6. A pretendida iniciativa de alteração do ambiente negocial pactuado em virtude de pretenso desequilíbrio contratual, além de não estar embadada na ocorrência de álea extraordinária, fere a legítima expectativa daqueles que contribuem por anos com a finalidade de obter a prestação de benefício mensal por ocasião da aposentadoria. 7. A alegação de dificuldades econômicas não é suficiente para comprovar a imprevisibilidade ou a onerosidade excessiva. 8. A ocorrência de variações a respeito de capitalizações, índices econômicos, bem como referente aos encargos financeiros e bancários são situações curiais que decorrem da atividade exercida pelas entidades abertas de previdência privada complementar e não podem ser caracterizados como força maior ou caso...

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