Decisão Monocrática N° 07049536220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-03-2021

JuizJOSÉ DIVINO
Número do processo07049536220218070000
Data01 Março 2021
Órgão6ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por JOÃO MARRA JÚNIOR, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que deferiu parcialmente a tutela de urgência aos embargos de terceiro opostos pelo recorrente, apenas para obstar a excussão do veículo objeto de penhora. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que desde a aquisição do bem, em 22.06.18, ou mesmo desde 22.10.18 (data do reconhecimento das firmas no CLRV), detém a posse direta do veículo, tendo adimplido todos os encargos e taxas sobre ele incidentes desde então, mesmo ciente da existência do gravame, que já foi devidamente baixado em abril/2020. Aduz que restrição de circulação determinada pelo juízo via Renajud, em 14.02.19, é posterior à aquisição dos direitos do automóvel e comprova ser ele legítimo titular, adquirente de boa fé. Salienta ser o bloqueio de circulação medida excepcional, que o impede tanto de licenciar o bem perante a autoridade administrativa, quanto de utilizá-lo livremente. Pede a antecipação da tutela recursal para que deferida a medida negada em primeira instância e, no mérito, a reforma da decisão. DECIDO. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019, I, do CPC). Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, estão presentes os requisitos, mormente a plausibilidade do direito alegado. A decisão agravada tem o seguinte teor: ?Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC. Associem-se aos autos principais. Defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para obstar, por ora, que a excussão do bem questionado prossiga, nos autos principais. Certifique-se naqueles autos. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).? (Grifou-se). De fato, num juízo de...

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