Decisão Monocrática N° 07049608520208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-07-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Data22 Julho 2021
Número do processo07049608520208070001
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Consoante se afere do Termo de Sessão de Conciliação[1], devidamente assistidas por seus patronos, que, a seu turno, ostentam poderes para transigir em nome das constituintes, convencionaram as partes a resolução do conflito de interesses que as enlaça mediante a assimilação e ratificação das conclusões exaradas no provimento sentencial, vindicando a parte ré, ora apelante, a desistência do apelo que então manejara, donde, alfim, requestaram sua homologação, não sobejando qualquer óbice a esse desiderato, notadamente porque o acertado, reconhecimento da procedência dos pedidos, alcança direitos de índole exclusivamente patrimonial, portanto, plenamente disponíveis. Aduzidas essas reflexões e valendo-me da autorização derivada do artigo 932, inciso I, do novo estatuto processual e artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito...

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