Decisão Monocrática N° 07049647120208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07049647120208070018
Data02 Agosto 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704964-71.2020.8.07.0018 RECORRENTES: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDO: JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário, com fundamentos, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, interpostos contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. 1. A cardiopatia grave, no caso, doença coronária obstrutiva crônica, justifica a isenção do imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/88. 2. A LC - DF 769/2008, art. 61, §1º, reconhece expressamente a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social. 3. As condenações judiciais de natureza tributária devem observar a taxa Selic, sem a cumulação com outros índices. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, e 111, inciso II, do CTN, sustentando que a isenção do imposto de renda, com base na Lei 7.713/1988, não pode ser aplicada para fins de concessão do benefício tributário de redução da base de cálculo da contribuição previdenciária do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, pois, conquanto tal interpretação jurídica seja admissível naquela hipótese em que o sujeito ativo do IRPF é a União, não o é nesta hipótese, em que o sujeito ativo da contribuição previdência é a unidade federada a qual está o servidor público vinculado. Afirmam que inexiste no âmbito do Distrito Federal lei complementar que defina doença incapacitante, não sendo possível utilizar analógica ou extensivamente as doenças consideradas graves indicadas na Lei 7.713/1988, a qual, inclusive, somente deve ser interpretada literalmente. Aduzem que a junta médica concluiu que a parte contrária não é portadora de doença especificada em lei. No recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, apontam ofensa ao artigo 40, § 21, da...

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