Decisão Monocrática N° 07049655620208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-10-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Número do processo07049655620208070018
Data19 Outubro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704965-56.2020.8.07.0018 RECORRENTE: ZORAIDE DE SOUSA PEREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ROL LEGAL. SERVIDORES EM INATIVIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do enunciado de súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 2. O benefício de isenção tributária, quanto ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, fica circunscrito apenas às doenças previstas em lei e aos servidores em inatividade, consoante tese firmada no tema 250, do Superior Tribunal de Justiça e reiterado na ADI 6025/DF. 3. Consoante o art. 111, do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre isenção. 4. A classificação de uma cardiopatia grave baseia-se nos aspectos de gravidade de uma cardiopatia relacionados com a capacidade laborativa e com o prognóstico do indivíduo, conforme se extrai do Manual de Perícias Médicas em Saúde do Governo Federal. Nesse ponto, não se confunde a gravidade de uma cardiopatia, com uma cardiopatia grave. 5. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 371 do Código de Processo Civil e 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, asseverando que não houve a correta valoração das provas coligidas aos autos, uma vez que restou demonstrado que a recorrente é portadora de cardiopatia grave, razão pela qual faria jus à isenção do imposto de renda. Requer a antecipação dos...

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