Decisão Monocrática N° 07049832920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-02-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07049832920238070000
Data23 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0704983-29.2023.8.07.0000 Agravante(s) Banco Votorantim S.A. Agravado(s) Elisandra Bezerra da Silva Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra pronunciamento emanado do juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas (Id 147317140 do processo de referência), na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida pela agravante em desfavor de Elisandra Bezerra da Silva, processo n. 0705868-20.2022.8.07.0019, com o seguinte teor: 1. A determinação de emenda e adequada instrução da inicial foi parcialmente atendida; não obstante o atendimento do item 2 da decisão de ID 136901019. 2. Já, quanto ao item 7 do mesmo decisum, a parte requerente limitou-se a apresentar a petição de ID 139636732, que se traduz em pedido de reconsideração da decisão de emenda à inicial (ID 136901019). 3. Vale ressaltar que pedido de reconsideração e/ou novo pedido não constituem meio processual cabível para reforma de decisão. 4. Nesse sentido: (...) 1. A postulação de reconsideração não faz as vezes de recurso, não detendo o condão, portanto, de interromper a marcha do prazo para recurso, pois cumpre ao interessado interpor o recurso de agravo interno dentro do prazo apropriado, e não pleitear, em destacado, a reconsideração da decisão, tendo em conta que o recurso de agravo interno possui efeito regressivo (possibilidade de juízo de reconsideração). (...). (TJDFT - Acórdão 1373475, 07012284220208070019, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos nossos). 5. Conforme destacado na decisão de ID 136901019, compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 6. Assim, emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do (a) próprio (a) destinatário (a); ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 7. Ressalto que a notificação deve ser prévia, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação, constituindo pressuposto processual específico de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8. Prazo derradeiro: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 9. Alerto a parte que não será concedida nova oportunidade para cumprimento. Em razões recursais (Id 43517824), a instituição agravante, preliminarmente, defende o cabimento do recurso. No mérito, quanto à comprovação da mora, afirma ter enviado a notificação para a parte requerida no endereço informado no contrato, nos termos exigidos pelo art. 2º, § 2º, da DL n. 911/1969, com a modificação da Lei n. 13.043/2014, e, apesar de não ter sido recebido pela própria parte, entende ser válida dita notificação para efeito de comprovação da cientificação da devedora. Argumenta ter direito ao deferimento da liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º, do DL n. 911/1969, com a alteração da Lei n. 13.043/2014, porque estão atendidos os requisitos exigidos para a concessão. Indica jurisprudência que entende corroborar suas alegações. Pede, ao final: Por todo o exposto, requer o CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento e seu PROVIMENTO para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69. Por fim, requer que todas as intimações dos atos processuais destes autos deem-se na forma prevista nos artigos 269 e 273 do C.P.C., em nome da Dra. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/DF 34.239, independentemente dos demais procuradores constantes nas procurações e substabelecimentos juntados a estes autos, sob pena de nulidade da intimação, conforme previsto no artigo 280 do C.P.C. O recorrente instruiu a petição recursal com a guia de preparo (Id 43517826) e o documento de recolhimento (Id 43517827). É o relatório. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis. Ao exame dos pressupostos objetivos de admissibilidade, o recurso não merece transpor a barreira do conhecimento. Extrai-se do caderno processual de origem que o banco agravante ingressou com ação de busca e apreensão, em alienação fiduciária, em desfavor de Elisandra Bezerra da Silva. Ao receber a petição inicial o magistrado de 1º grau, em pronunciamento datado de 4/10/2022, determinou a emenda da peça vestibular (Id 136901019 do processo de referência), nos seguintes termos: 1. Despesas processuais recolhidas (ID 132819907). 2. Instrua-se a petição inicial com documento indispensável à sua propositura, qual seja, o contrato de ID 132818293 assinado pela parte requerida, uma vez que o documento está apócrifo. 3. No mais, em análise dos autos, notadamente do documento de notificação extrajudicial utilizado para comprovar a mora da parte requerida (ID 132818294), verifica-se que a assinatura aposta no aviso de recebimento (AR) não é parte devedora. 4. Em decisão proferida em 31.3.2022, o eminente Relator do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (Tema 1132 ? STJ). 5. Ocorre que, em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 6. De qualquer modo, compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 7. Assim, emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do (a) próprio (a) destinatário (a); ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 8. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). De acordo com a informação colhida do Processo Judicial Eletrônico de 1º grau o autor registrou ciência da ?expedição eletrônica? de 4/10/2022, em 10/10/2022. O demandante compareceu aos autos, em 13/10/2022, colacionando a petição de Id 139636732 do processo de referência. Em seguida, foi proferido ato judicial de Id 147317140 do processo de referência, em 23/1/2023, com o seguinte teor: 1. A determinação de emenda e adequada instrução da inicial foi parcialmente atendida; não obstante o atendimento do item 2 da decisão de ID 136901019. 2. Já, quanto ao item 7 do mesmo decisum, a parte requerente limitou-se a apresentar a petição de ID 139636732, que se traduz em pedido de reconsideração da decisão de emenda à inicial (ID 136901019). 3. Vale ressaltar que pedido de reconsideração e/ou novo pedido não constituem meio processual cabível para reforma de decisão. 4. Nesse sentido: (...) 1. A postulação de reconsideração não faz as vezes de recurso, não...

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