Decisão Monocrática N° 07050020620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-03-2021

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07050020620218070000
Data04 Março 2021
ÓrgãoCâmara de Uniformização

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0705002-06.2021.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: JOAO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI FILHO, EUGENIA MARIA VALENCA DE CARLI DE ALMEIDA, ANA CAROLINA VALENCA DE CARLI, ESPOLIO DE JOÃO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de Reclamação proposta por JOAO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI FILHO e outros contra acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, ementado nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ITCD ? IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. FATO GERADOR. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO COM O FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de declaração de inexistência de ITCD ? Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos, sobre a extinção de usufruto vitalício de imóvel pelo falecimento do usufrutuário e consolidação da propriedade integral aos autores. Recurso do réu visando à improcedência dos pedidos. 2 ? Decadência do crédito tributário. Na forma do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o direito de constituição do crédito tributário extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Quanto ao ITCD, o lançamento do imposto far-se-á de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo. No caso, apesar de o fato gerador do ITCD ter ocorrido em 29/07/2002 (extinção do usufruto vitalício do imóvel pelo falecimento do usufrutuário), não foi averbado o cancelamento do usufruto na matrícula do imóvel e a consolidação da propriedade aos autores, tendo em vista que este era objeto de inventário. A declaração voluntária dos autores foi realizada em 07/11/2016 (ID. 15679140), mediante o requerimento de emissão de ITCD incidentes sobre os bens do inventário, de forma que apenas a partir do exercício seguinte começa a correr o prazo previsto no art. 173, inciso I do CTN. Não restou caracterizada, portanto, a ocorrência da decadência no presente caso. 3 ? ITCD ? Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos. Fato gerador. Na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT