Decisão Monocrática N° 07050182320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-03-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Data03 Março 2022
Número do processo07050182320228070000
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0705018-23.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que, em sede de Ação Civil Pública, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, formulado pelo Ministério Público, e determinou, entre outras medidas, a remoção ?de todas as obras identificadas com base na fiscalização e respectivo relatório, no estado em que se encontrarem quando da realização da operação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo final para cumprimento da providência estabelecida no item precedente, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso?. Em suas razões, o recorrente sustenta, em apertada síntese, que grande parte da área, objeto do processo em trâmite perante o juízo singular, está inserida em terras desapropriadas em comum, pertencentes à TERRACAP e particulares, e, até o momento, pendentes de divisão e demarcação, porquanto não existe definição sobre qual gleba efetivamente pertence à referida empresa pública. Sustenta que o Condomínio, ora agravante, está localizado em terras em que a propriedade é exercida em condomínio pro indiviso entre Poder Público e particular, não sendo possível a remoção/demolição de imóveis/obras ocupado(s) pelos adquirentes. Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese. Defende que ?não restou demonstrado por parte do MPDFT a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a Ação Civil Pública ainda está em andamento e o local em que está situado o Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 04 a 11 ainda carece de divisão e demarcação de terras por parte da TERRACAP e, conforme foi informado acima, o condomínio está em processo de regularização e possui plenas condições de ser regularizado devido grande parte de suas terras pertencer à particulares?. Informa que existem no local diversas moradias e construções e, por se tratar de um condomínio já habitado com construções preexistentes, não há qualquer perigo de dano ao processo. Afirma, para tanto, que a medida liminar proferida pelo juízo singular, em 01/07/2015, proibiu construções e demais negócios jurídicos, não determinando a demolição das obras. Sustenta que a demolição é medida extremamente gravosa e irreversível, devendo ser delimitados e identificados com exatidão os imóveis que devem ser demolidos. Argumenta que estão presentes os requisitos previstos para concessão da antecipação de tutela recursal, sendo que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação mostra-se evidenciado em vista da determinação de remoção/demolição dos imóveis. Pugna, ao final, pela reforma da decisão resistida, com imediata...

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