Decisão Monocrática N° 07050217520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-04-2022

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07050217520228070000
Data06 Abril 2022
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705021-75.2022.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA ALVES AGRAVADO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CRISTINA ALVES contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face do CONDOMÍNIO PENÍNSULA LAZER E URBANISMO: ?Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA CRISTINA ALVES em desfavor do CONDOMINIO PENINSULA LAZER, objetivando alcançar provimento de urgência para alterar o horário de funcionamento da academia de musculação situada abaixo de sua unidade residencial, sob o fundamento que a atividade vem lhe ocasionando, desde ano de 2016, incômodos, desassossego e perturbação pelo barulho. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos da parte autora, a medida postulada de alteração do horário de funcionamento da academia previsto em norma interna aprovada em assembleia geral é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o uso dos equipamentos da academia não pode ser visto como uma conduta antissocial, se adequada aos limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultante de atividades urbanas fixados na Lei Distrital n. 4.092/2008 e no Decreto n. 33.868/2012, que a regulamentou. A nominada Lei do Silêncio estabelece limites diferentes para o período do dia, que vai das 7h até as 22 horas, e o período da noite, onde os limites são menores, indo das 22h até as 7 horas. Nos domingos e feriados, entre as 22h e 8 horas da manhã (incisos XIV e XV do artigo 3º). Em consonância com a lei, o referido Decreto, em seu artigo 2º, assevera ser proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e no seu Regulamento. Pois bem, segundo a legislação aplicável ao caso, o nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes...

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