Decisão Monocrática N° 07050431620218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07050431620218070018
Data24 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705043-16.2021.8.07.0018 RECORRENTE: ÂNGELA LUZIA TEIXEIRA DE BRITO RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea "a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL A EX-COMPANHEIRA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AO REGRAMENTO PARA EX-CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. OBSERVÂNCIA DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ACORDADA NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Enquanto não regulamentado o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019), aplicam-se à pensão por morte de policial civil do Distrito Federal as regras transitórias previstas no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser observadas, portanto, as disposições da Lei nº 8.213/1991 quanto à definição do enquadramento no rol de contemplados do referido benefício previdenciário (art. 23, §§ 4º e 8º, da Lei nº 8.213/1991). 2. Não é concebível a existência de distinção de tratamento entre cônjuge e companheiro para fins de incidência da regra previdenciária prevista no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/1991. Isso porque, na linha de precedentes do STF, é incompatível materialmente com a Constituição Federal de 1988 a interpretação de lei que desequipara, para fins sucessórios, o casamento da união estável, o que implicaria malversação dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso. É devida, portanto, à ex-companheira do falecido a pensão por morte, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 3. A pensão por morte é devida a partir da data do óbito quando o requerimento administrativo é formulado, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT