Decisão Monocrática N° 07050452020208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-01-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data25 Janeiro 2022
Número do processo07050452020208070018
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705045-20.2020.8.07.0018 RECORRENTE: CONSÓRCIO HP - ITA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. MOTIVO. REGULARIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO IMPRÓPRIO. RAZOABILIDADE. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA. DADOS RELACIONADOS ÀS VIAGENS REALIZADAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. REGULARIDADE. COEFICIENTE DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS INFRAÇÕES. INAPLICABILIDADE. 1. No caso concreto em análise, a autoridade administrativa externou, nos autos de infração, os motivos que ensejaram a autuação, não havendo que se falar, neste ponto, em vício que gere nulidade do ato administrativo por ausência de motivo. 2. No tocante ao prazo para julgamento do recurso administrativo, que deveria corresponder a trinta dias prorrogáveis uma única vez por igual período, é pacífico o entendimento de que a sua inobservância não acarreta nulidade, até porque inexiste previsão legal nesse sentido. Ainda que a lei estabeleça um limite temporal a ser observado pelo Poder Público no bojo de processos administrativos, é certo que tais dispositivos devem ser interpretados considerando a razoabilidade e a realidade dos órgãos da administração pública. 3. No que tange à suposta inobservância do prazo de 30 dias para aplicação das multas e notificação para defesa prévia, observo que o termo inicial para impugnação do auto de infração somente se inicia com a efetiva ciência pelo interessado, nos termos do artigo 36 da Lei 3.106/2002. Ou seja, o prazo de trinta dias, previsto no artigo 33 do Código Unificado, destina-se à Administração Pública para aplicação da penalidade, sendo a notificação para a defesa prévia fase posterior, em momento distinto da punição, contado da data da ciência do ato que aplicou a penalidade. 3.1 Frise-se que, havendo descumprimento do referido prazo, o arquivamento do processo somente ocorre mediante deliberação do colegiado do departamento de transporte do DF, nos termos do artigo 33 § º da referida Lei. 4. A despeito de...

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