Decisão Monocrática N° 07050944720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-02-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07050944720228070000
Data25 Fevereiro 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0705094-47.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS AGRAVADO: CELIA REJANE DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL ? ABRAPPS contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, nos autos da ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0703856-94.2021.8.07.0010, promovida por CELIA REJANE DOS SANTOS em desfavor da agravante. Nos termos da r. decisão agravada (ID 114005465 dos autos de origem), o d. Magistrado de primeiro grau homologou o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de honorários periciais. No Agravo de Instrumento interposto, a agravante sustenta que na ação de origem fora determinada a realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade do contrato celebrados entre as partes. Assevera que o valor proposto pelo expert é incompatível com a realidade processual, sendo desproporcional à complexidade do objeto da demanda e excessivo em relação ao valor do contrato a ser periciado. Obtempera que a lide trata de demanda de baixa complexidade, com um único contrato a ser analisado, sem exigência de deslocamento por parte do perito. Ao final, a agravante postulou, preliminarmente, a retificação do polo ativo, em face da mudança de nome social e, ainda, a gratuidade de justiça, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Em provimento definitivo, requereu a reforma da r. decisão recorrida, para minorar o valor dos honorários periciais. Inobstante o pedido de gratuidade de justiça formulado, o preparo foi recolhido, IDs 32840956 e 32840957. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, que restou prejudicado, ante o recolhimento do preparo. No tocante ao cabimento do presente agravo de instrumento, insta considerar as ponderações constantes do Tema nº 988 do STJ que professam: ?O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.? No caso em apreço, a discussão envolve o valor dos honorários periciais arbitrados na origem referente à perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia...

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