Decisão Monocrática N° 07051204520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-03-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Data07 Março 2022
Número do processo07051204520228070000
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705120-45.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL AGRAVADO: PMDB DIRETORIO MUNICIPAL DE COLATINA, LAURISTONE DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Movimento Democrático Brasileiro (MDB), contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília/DF nos autos da ação de conhecimento proposta pelo Movimento Democrático Brasileiro Municipal de Colatina e por Lauristone da Silva (Presidente do MBD de Colatina). Na petição inicial, os agravados sustentaram que a Comissão Provisória Estadual, presidida pela Senadora Rose de Freitas, formada no intuito de, no prazo de 90 (noventa) dias, convocar convenção estadual para eleição dos membros do MDB do Estado do Espírito Santo, não observa o número de 7 (sete) membros, conforme previsão estatutária (art. 42, caput). Informaram que foram nomeados 9 (nove) membros. Alegaram, ainda, que a Senadora está em seu 4º mandato, devido a três prorrogações - 12/06/2021, 17/09/2021 e 19/12/2021 -, sem que tenha sido realizada a convenção estadual, em desrespeito ao prazo estabelecido no Estatuto do MDB (art. 42, caput e §1º), o qual além de fixar o prazo de 90 (noventa) dias para a vigência da Comissão Provisória, admite apenas duas renovações. Por fim, sustentaram irregularidades no processo de filiação da Senadora Rose de Freitas. O juízo a quo deferiu parcialmente os pedidos dos agravados para que, ao término do atual mandato da Senadora, que se encerra em 22/03/2022, ?o requerido seja compelido a promover a nomeação de nova comissão provisória estadual, composta por 7 membros, tendo por integrantes as lideranças partidárias do MDB no Estado do Espírito Santo, pelo prazo de 90 dias, para que realize a convenção estadual, não admitida a recondução da atual presidente (Rose Freitas), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), teto máximo que poderá ser ampliado?. Em suas razões recursais (ID 32005220), o agravante afirma que, diante da existência de uma controvérsia sobre a realização da convenção para eleição de um novo Diretório no Estado do Espírito Santo, o MDB Nacional, em março de 2020, decretou intervenção no MDB do Espírito Santo. Narra que, em 27/11/2020, a intervenção foi afastada, com a nomeação de uma Comissão Provisória, que seria responsável por gerir o partido, com a presidência do ex-Deputado Federal LELO COIMBRA. Afirma que, em 23/02/2021, por deliberação da Comissão Executiva Nacional, a Comissão Provisória sofreu alteração de seus membros. A senadora Rose de Freitas passou a presidi-la. Neste novo formato, a Comissão provisória foi renovada três vezes: 17/06/2021, 16/09/2021 e 17/12/2021. Alega, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário: pedem a inclusão do MDB Estadual do Espírito Santo ou do MDB Municipal de Vitória no polo passivo da ação, sob pena de nulidade. Apresenta uma série de argumentos que corroboram o pedido. No mérito, sustenta que: 1) o art. 17, § 1º da Constituição Federal (CF) e o artigo 3º da Lei n. 9.096/95, asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios; 2) embora não se trate de autonomia absoluta, somente em hipóteses excepcionais, onde seja flagrante a violação de princípios constitucionais ou de dispositivos legais, é admitida a intervenção judicial nas matérias chamadas interna corporis; 3) a decisão agravada, embora tenha admitido a renovação da Comissão Provisória responsável por gerir, atualmente, o MDB do Espírito Santo, impediu que a Senadora Rose de Freitas continuasse na presidência, ?o que é um absurdo por completo?; 4) em que pese o art. 42, do Estatuto do MDB dispor que a Comissão Provisória terá prazo de 90 dias e que poderá ser renovada no máximo duas vezes, há dispositivo legal posterior ao Estatuto que assegura expressamente aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos...

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