Decisão Monocrática N° 07051273720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07051273720228070000
Data14 Setembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705127-37.2022.8.07.0000 RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou valor da avaliação de imóveis em ação de execução de título extrajudicial. As agravantes pedem a devolução do prazo processual para impugnação de parte de avaliações, sob o argumento de cerceamento de defesa. 2. Consultando os autos originais, extrai-se que as executadas foram intimadas para se manifestarem de três avaliações. Após a rejeição das impugnações, o Juízo intimou para manifestação sobre outras avaliações. 3. Quando da juntada da última impugnação nos autos, a avaliação juntada após a intimação já estava nos autos há mais de 40 (quarenta) dias. A petição de impugnação é silente quanto à ausência de intimação das diligências posteriores, ocorrendo a preclusão quanto à matéria porquanto não alegada na primeira oportunidade processual (art. 278, CPC). Em verdade, a insurgência somente aconteceu após o julgamento de embargos declaratórios opostos pela parte adversa, após mais de mês da decisão que homologou a avaliação dos imóveis. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. As recorrentes alegam, em síntese, violação ao artigo 230 do Código de Processo Civil, requerendo seja determinado o retorno dos autos à origem e devolvido o prazo ao executado para se manifestar acerca dos laudos em debate, sob pena de cerceamento de defesa e eventual nulidade de atos expropriatórios. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. De início, cumpre ressaltar que o acórdão impugnado foi publicado em data anterior à da publicação da emenda constitucional 125, não se aplicando ao caso o requisito...

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