Decisão Monocrática N° 07051308920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-02-2022

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07051308920228070000
Data23 Fevereiro 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0705130-89.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL - GDF D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Associação Pro-Morar do Movimento Vida de Samambaia - AMMVS em face da r. decisão (ID 32849890, fls. 12/15) que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Distrito Federal, rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta a Agravante, em resumo, que é parte ilegítima para responder pelas dívidas de IPTU, pois não é mais responsável pelos imóveis, os quais foram transferidos para as pessoas que indica na peça recursal. Assevera a nulidade dos títulos, uma vez que não foi notificada para defesa no processo administrativo de constituição do crédito tributário. Defende que a exigibilidade da dívida está suspensa, uma vez que há parcelamento vigente. Requer antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos. Destaque-se que esse eg. Tribunal tem reiteradamente decidido ser incabível a discussão da ilegitimidade para figurar no polo passivo de execuções fiscais em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que tal análise depende de dilação probatória. Confiram-se os seguintes arestos, inclusive da eg. 8ª Turma Cível: ?AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE. SÓCIO. CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. 1. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de legitimidade e, por isso, compete ao executado o ônus probatório das alegações que embasam a sua defesa. 2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. As Certidões de Dívida Ativa...

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