Decisão Monocrática Nº 0705135-20.2012.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 27-11-2013

Número do processo0705135-20.2012.8.24.0023
Data27 Novembro 2013
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Primeira Turma de Recursos - Capital

Vânia Petermann


Recurso Inominado n. 0705135-20.2012.8.24.0023

Recorrente : Ivone Remião Loureiro
Advogada : Diovana Cleusa Rossdeutscher (OAB: 14.409B/SC)
Recorrido : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Advogado : Carlos Dahlem da Rosa (OAB: 22088AS/C)

Relator (a): Vânia Petermann

DECISÃO MONOCRÁTICA

Conforme determina o artigo 557, caput e parágrafos, do CPC, e o artigo 21, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - Resolução n. 04/07 da CG, é admissível o julgamento monocrático quando o recurso for manifestamente inadmissível. A situação se verifica no caso.

Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, visto que o preparo não foi recolhido em sua integralidade.

Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Do dispositivo retro infere-se que, além do preparo propriamente dito, para o conhecimento do recurso, será necessário o recolhimento das custas, taxas e demais despesas dispensadas no juízo de origem.

In casu, verifico que, embora tenha o recorrente efetuado o pagamento do preparo stricto sensu, (fls. 51), deixou de comprovar o recolhimento das custas finais, verba integrante do preparo e indispensável à admissibilidade do recurso, nos termos acima expostos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

"O preparo abrange o recolhimento da taxa recursal, das custas finais e do protocolo unificado, e a ausência de comprovação de qualquer um deles acarreta o não conhecimento do recurso, pela deserção" (7ª Turma de Recursos. Recurso Inominado nº 2008.700802-1, de Itajaí. Relator Juiz Carlos Roberto da Silva, j. em 02/03/2009). (TJSC, Recurso Inominado n. 2012.500494-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Maurício Cavalazzi Póvoas, j. 27-08-2012)

Em sede de recurso inominado é inadmissível a complementação extemporânea do preparo, conforme art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado...

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