Decisão Monocrática N° 07051460920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-03-2023

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07051460920238070000
Data03 Março 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0705146-09.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GILSON DE AZEVEDO ALVES SOUZA, KARLA JAQUELINE DE SOUZA SILVA, GILSON DE AZEVEDO ALVES SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão de ID n. 147543716 (autos de origem), proferida em Execução de Título Extrajudicial proposta em face de KARLA JAQUELINE DE SOUZA SILVA AZEVEDO E OUTRO, que indeferiu o pedido de penhora parcial dos rendimentos. Em suas razões recursais, afirma que todas as demais tentativas de constrição de bens dos executados foram frustradas; que a consulta ao sistema InfoJud demonstrou que a executada Karla é servidora pública; que a jurisprudência avançou para permitir a penhora parcial do salário do devedor, desde que não comprometa sua subsistência; que o valor atualizado da dívida é de R$ 46.791,69. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador para apresentação das folhas de pagamento e haja penhora diretamente em folha do equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, o que pretende ver confirmado no mérito. Custas recolhidas (ID n. 43583669). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?. De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família. Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou...

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