Decisão Monocrática N° 07051461120208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07051461120208070001
Data23 Maio 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705146-11.2020.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: ANDREA DE CASTRO SOUZA REGO, FABIANA DE CASTRO REGO DE CARVALHO, RODRIGO ANDRE DE CASTRO SOUZA REGO, ERICO SAVIO DE CASTRO SOUZA REGO, ESPÓLIO DE ELIANE RIBEIRO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE CASTRO REGO DE CARVALHO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. FALECIMENTO DA RÉ EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O ajuizamento de ação posterior à data de falecimento da ré revela caso de extinção da demanda por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2. Inaplicável o art. 110 c/c o art. 313, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto de sucessão processual não se trata a hipótese dos autos. 3. O arbitramento dos honorários de sucumbência deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não obstante o Código de Processo Civil estabeleça uma margem, entre dez e vinte por cento, consoante o §2º, do art. 85, o percentual arbitrado não deve se distanciar do proporcional e razoável. Dessa forma, nas situações em que o valor dos honorários sucumbenciais, ainda que arbitrados no percentual máximo ou mínimo, fique aquém ou além do trabalho desenvolvido pelo advogado, revela-se razoável possibilitar ao juiz a utilização da equidade quando os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados. 4. Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a...

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